REFORMA DO ESTATUTO DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO DE PEDRA BRITADA DO ESTADO DA BAHIA – SINDIBRITA-BA. JAN/2018
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E OBJETO SOCIAL
Artigo 1.º – Denominação
O Sindicato da Indústria de Mineração de Pedra Britada do Estado da Bahia – SINDIBRITA-BA é uma associação civil sem fins lucrativos, regida por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2.º – Sede
O Sindicato tem sua sede na Cidade do Salvador, na Avenida Luis Viana Filho, nº 13.223, Hangar Business Park, Torre I, salas 215 e 216, São Cristovão, CEP. 41500-300, Salvador – Bahia; podendo, por decisão da Diretoria, abrir e fechar escritórios em qualquer outra cidade do País, observada a legislação em vigor, como também mudar o endereço da sede, comunicando a todas as associadas através de correspondência protocolada.
Artigo 3.º – Duração
O Sindicato tem duração por prazo indeterminado.
Artigo 4.º – Representação
O Sindicato, com base territorial no Estado da Bahia, representa as empresas integrantes da categoria econômica denominada “Industria Extrativa Mineral para produção de pedra britada destinada à construção civil”, entendidas como tal as empresas que tenham como objeto social principal, a extração, o beneficiamento e a comercialização de pedra britada para construção civil.
Parágrafo primeiro – Aos escritórios e depósitos das indústrias integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato, situados fora do Estado da Bahia, não se estende a representação do mesmo.
Parágrafo segundo – A empresa que tem como objeto social principal a participação, preponderante ou não, no capital social de indústrias integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato, não se estende a representação do mesmo.
Artigo 5.º – Objeto Social
O Sindicato tem por Objeto social:
- Defender os direitos e interesses, coletivos ou individuais, das empresas integrantes da categoria, inclusive em questões administrativas ou judiciais;
- Representar as empresas integrantes da categoria econômica nas negociações coletivas de trabalho;
- Celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho;
- Coordenar a política geral de reajustes salariais das associadas;
- Colaborar com o Estado e a sociedade, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas, subordinando sempre os interesses da categoria representada aos nacionais;
- Coletar, analisar e divulgar informações que contribuam para o desempenho e a defesa dos interesses da categoria representada;
- Realizar estudos e ofertar serviços de interesse coletivo da categoria representada;
- Contribuir para o desenvolvimento econômico regional;
- Indicar representantes da categoria para integrar e participar de órgãos colegiados, deliberativos, consultivos ou executivos;
- Identificar os assuntos de interesse da categoria e promover o seu encaminhamento junto aos poderes públicos;
- Promover o aperfeiçoamento da categoria, estimulando o aumento da produtividade e competitividade.
CAPITULO II
DAS ASSOCIADAS
Artigo 6.º – Direitos de Associação
Constitui direito de toda pessoa jurídica integrante da categoria econômica representada pelo Sindicato, associar-se ao mesmo.
Artigo 7.º – Admissão no Quadro Social
O pedido de associação será feito por escrito e dirigido ao Diretor Presidente, devendo conter:
- Dados gerais da empresa e seu objeto social;
- Declaração da pretendente assumindo o compromisso de cumprir fielmente o Estatuto;
Parágrafo Primeiro – Havendo dúvida no enquadramento da empresa à categoria representada, a Diretoria solicitará à mesma que forneça um parecer técnico, assinado por um engenheiro de minas e um advogado, definindo se a atividade econômica preponderante da pretendente qualifica-a como “industria de extração de pedreiras para produção de pedra britada destinada a construção civil”, à luz dos conceitos estabelecido no Art. 4.º e da legislação aplicável.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo sucessão na associada, ficará mantida a filiação mediante comunicação formal, onde constem os dados gerais da sucessora.
Artigo 8.º – Exclusão do quadro social
Será excluída do quadro social a associada que:
- Encerrar a sua atividade econômica no Estado da Bahia;
- Solicitar seu desligamento do quadro social;
- Desacatar a assembléia Geral ou a Diretoria;
- Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato;
- Sem motivo justificado, atrasar em mais de três meses o pagamento de suas contribuições associativas.
Parágrafo Único – A exclusão do quadro social far-se-á por proposta da Diretoria, a qual incumbe proceder, sob pena de nulidade, a audiência do associado, o qual deverá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recibo da notificação.
Artigo 9.º – Direitos das Associadas
São direitos das Associadas:
- Participar e votar nas sessões da Assembléia Geral;
- Votar nas eleições para escolha dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Representantes junto aos órgãos superiores;
- Utilizar os serviços mantidos pelo Sindicato;
- Os direitos previstos nos itens I, II e III estão condicionados a atualização da contribuição mensal do associado.
Artigo 10.º – Deveres das associadas
São deveres das associadas:
- Contribuir mensalmente para a manutenção das atividades do Sindicato, conforme definido pela Assembléia Geral;
- Comparecer às sessões da Assembléia Geral e cumprir suas decisões;
- Fornecer as informações solicitadas pelo Sindicato;
- Prestigiar o Sindicato por todos os meios;
- Promover o espírito de associação entre as empresas integrantes das categorias representadas pelo Sindicato;
- Cumprir fielmente o Estatuto da Entidade;
- Colaborar com a Diretoria na condução do seu programa de ação.
Artigo 11.º – Associadas convidadas
Poderão ser admitidas no quadro social do Sindicato, na condição de convidadas, empresas ou associações não integrantes da categoria econômica, conforme definido em regimento.
Parágrafo Único – As convidadas terão os mesmos direitos e deveres das associadas, exceto o direito a votar na Assembléia Geral e nas Eleições.
CAPITULO III
ÓRGÃOS E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
Artigo 12.º – Órgãos do Sindicato
São órgãos do Sindicato:
- A Assembleia Geral;
- A Diretoria;
- O Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 13.º – Competência
A Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com este Estatuto, tem poderes para:
- Decidir sobre os assuntos relativo ao objeto do Sindicato;
- Reformar este Estatuto;
- Aprovar o relatório da Diretoria, a prestação de contas do exercício passado e o parecer do Conselho Fiscal;
- Aplicar as penalidades de expulsão do quadro social e perda de mandato;
- Autorizar a Diretoria a firmar Convenção Coletiva de Trabalho ou suscitar dissídio coletivo;
- Interpretar e ajustar cláusulas contidas em convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa;
- Decidir sobre dissolução ou transformação da Entidade;
- Autorizar a alienação de bens imóveis do Sindicato;
- Eleger, através de votação secreta, os membros que integrarão os Órgãos do Sindicato;
- Deliberar sobre destituição de administradores da entidade.
Artigo 14.º – Competência para convocação
Além do Diretor Presidente, a Assembléia Geral também poderá ser convocada:
- Por qualquer associada, quando ocorrer descumprimento, por mais de trinta dias, de qualquer prazo previsto neste Estatuto ou na Legislação aplicável às Entidades Sindicais;
- Por um conjunto de associadas, quando representem mais de 1/5 do quadro social da Entidade.
Parágrafo Único – Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, procederá à convocação da Assembléia Geral, requerimento dirigido ao Diretor Presidente, justificando a realização da mesma e indicando a matéria a ser tratada.
Artigo 15.º – Modo de convocação e local
A convocação far-se-á mediante carta, telex ou telegrama, dirigido ao representante da associada, com antecedência mínima de cinco dias contendo:
- Data;
- Local;
- Hora;
- Ordem do dia.
Parágrafo Primeiro – Concomitante, será publicado edital em jornal oficial ou de grande circulação, com antecedência mínima de três dias, quando a ordem do dia envolver algum dos assuntos referidos no art. 13, II, V, VII, e IX.
Parágrafo Segundo – Em caso de urgência, a convocação poderá ser feita com antecedência de 48 horas.
Artigo 16.º – Quorum de instalação
A Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria absoluta das associadas ou com 1/3 das associadas nas convocações seguintes, respeitado o intervalo mínimo de trinta minutos entre as convocações.
Artigo 17.º – Representação
A representação da associada na Assembleia Geral poderá ser feita por diretor ou funcionário graduado que ocupe, no mínimo, cargo do nível de gerência, limitando á indicação deste último a dois por associada.
Parágrafo Primeiro – As associadas indicarão à Entidade, por carta ou telex, a relação dos diretores e funcionários credenciados, devendo o documento incluir a ordem sequencial da titularidade da representação.
Paragrafo Segundo – Não havendo manifestação da Diretoria no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento das indicações, as mesmas serão consideradas aceitas.
Paragrafo Terceiro – A indicação terá validade por prazo indeterminado, cabendo à associada comunicar eventuais alterações.
Artigo 18.º – Mesa Diretora
Os trabalhos da Mesa Diretora serão dirigidos pelo Diretor Presidente, salvo se a convocação da Assembleia Geral não foi feita pela Diretoria, quando caberá ao órgão máximo escolher a sua composição.
Parágrafo Único – Dos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos membros da Mesa Diretora.
Artigo 19.º – Quorum de deliberações
As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções previstas em lei e no presente estatuto, serão tomadas por maioria simples de votos, não se computando as abstenções.
Parágrafo Primeiro – A proposta de dissolução, transformação ou extinção do SINDIBRITA será aprovada com a concordância formal de quatro quintos dos Associados que estejam em pleno exercício dos seus direitos.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para a reforma de Estatuto só poderá aprovar a alteração com a concordância de dois terço dos votos das associadas presentes.
Artigo 20.º – Espécie de sessões da Assembleia Geral
A Assembleia Geral é ordinária quando tem por objeto as matérias prevista no Art. 21, e extraordinária nos demais casos.
Parágrafo Único – As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, e instrumentadas em ata única.
Artigo 21.º – Assembleia Geral Ordinária
Anualmente haverá Assembleia Geral Ordinária para:
- Aprovar o relatório da Diretoria, a demonstração financeira do exercício finda e o parecer do Conselho Fiscal;
- Autorizar a Diretoria a firmar convenção coletiva de trabalho ou suscitar dissídio coletivo.
Artigo 22.º – Arquivamento das atas da Assembleia Geral
O arquivamento de atas da Assembleia Geral no registro público competente só ocorrerá quando norma legal assim o exija para fins de tornar válidas contra terceiros as decisões contidas nas mesmas.
SEÇÃO II
DIRETORIA
Artigo 23.º – Composição da Diretoria
A Diretoria da Entidade será integrada por no mínimo quatro e no máximo seis membros efetivos, sendo um deles o presidente, e de dois a quatro suplentes, todos pessoas físicas, domiciliadas ou não no Estado da Bahia, e representantes de uma das associadas, na condição de diretor ou membro do conselho de administração, eleita pela Assembleia Geral para um mandato de três anos.
Artigo 24.º – Competência da Diretoria
Compete à Diretoria, como órgão colegiado:
- Definir a designação e as atribuições dos Diretores, ressalvado o disposto no Art. 26;
- Aprovar os pedidos de associação;
- Expedir normas e diretrizes sobre a organização e o controle administrativo, financeiro e contábil da Entidade;
- Deliberar sobre o orçamento do exercício seguinte;
- Criar e extinguir cargos e fixar os respectivos salários;
- Apresentar à Assembleia Geral para discussão e votação:
- Relatório da Administração, demonstrativo financeiro do exercício finda e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
- Solicitar autorização para firmar convenção coletiva de trabalho ou suscitar dissídio coletivo;
- Interpretação e ajustamento de cláusulas contidas em convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa;
- Contra-propostas a serem apresentadas ao Sindicato Laboral por ocasião de negociação coletiva do trabalho;
- Pedido de autorização para alienação de bens imóveis;
- Outros assuntos que sejam de interesse coletivo.
- Criar Comissões Técnicas, aprovando seu objeto, composição e coordenação;
- Deliberar sobre o valor das mensalidades.
Parágrafo Único – Os documentos relacionados com a administração financeira e contábil da Entidade serão assinados sempre por dois Diretores, ressalvando o disposto no Art. 26, IV.
Artigo 25.º – Reuniões da Diretoria
A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor Presidente.
Artigo 26.º – Atribuições do Diretor Presidente
São atribuições do Diretor Presidente:
- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
- Convocar, instalar e presidir Assembleia Geral;
- Representar o Sindicato, administrativa e judicialmente, e coordenar as suas atividades em juízo ou fora dele;
- Constituir, em conjunto com outro Diretor, mandatários, com poderes específicos, prazo determinado de um ano no máximo, sendo vedado substabelecimento.
Parágrafo Único – Ficam excluídos das limitações referidas no inciso IV, os mandatários constituídos para a defesa judicial ou administrativa dos interesses da Entidade ou de suas associadas, nas hipóteses admitidas de substituição processual.
Artigo 27.º – Atribuições do Diretor Vice Presidente
I – Compete especificamente ao Diretor Vice Presidente, substituir o Presidente em seus impedimentos ou faltas e definitivamente em caso de vacância do cargo.
II – Participar das reuniões da Diretoria, bem como das Assembleias.
Artigo 28.º – Atribuições dos Diretores
- Diretor Tesoureiro
I – Superintender os serviços de tesouraria e de contabilidade baixando normas de procedimento, em particular quanto à arrecadação das rendas e o atendimento das despesas;
II – Movimentar os fundos do Sindicato em instituições financeiras, assinando os respectivos cheques e demais documentos juntamente com o Presidente ou outro membro da Diretoria Plena;
III – Manter resguardados os bens e valores do Sindicato.
- Diretora Secretária
I – Superintender os serviços de secretaria, baixando normas de procedimento e de condutas para os funcionários;
II – Manter resguardados e em dia os livros sociais e legais, bem como, demais atos e termos constitutivos do Sindicato e o arquivos de seus expedientes;
III – Secretariar os trabalhos nas Assembleias Geral Ordinária e Extraordinária e nas reuniões de Diretoria;
IV – Redigir e ler as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
- Diretor sem designação especial
I – Compete participar de todas as atividades da Diretoria Plena;
II – Exercer as funções e os encargos que lhes forem atribuídos;
Artigo 29.º – Impedimentos Temporários e Vacância
Nos impedimentos, ausências e férias, por um período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, o Diretor será substituído por outro Diretor expressamente designado, em reunião Diretoria.
Parágrafo único – No caso de vacância, ou impedimento superior a trinta dias, assumirá a vaga o suplente expressamente designado em reunião Diretória.
SEÇÃO III
CONSELHO FISCAL
Artigo 30.º – Composição do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal será integrado por três membros efetivos e de dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral em conjunto com a Diretoria, para um mandato de 3 anos, todos pessoas físicas, domiciliadas ou não no Estado da Bahia, e membros do conselho de administração ou diretores de alguma associada.
Artigo 31.º – Atribuições do Conselho Fiscal
São atribuições do Conselho Fiscal:
- Examinar os balancetes mensais da Entidade;
- Opinar sobre o balanço patrimonial do exercício e demonstrativo de receitas e despesas, emitindo o respectivo parecer.
Artigo 32.º – Reunião do Conselho
O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, uma vez por ano, com a finalidade de apreciar as contas do exercício passado e extraordinariamente sempre que solicitado por qualquer das associadas ou de seus membros.
Artigo 33.º – Presidente do Conselho
A convocação, instalação e direção do Conselho serão conduzidas pelo primeiro nome contido na chapa eleita.
Artigo 34.º – Impedimentos Temporários e Vacância
Nos impedimentos, ausências e férias, por um período superior a 30 dias, assumirá a vaga o suplente designado em reunião do Conselho.
SEÇÃO IV
REPRESENTANTES JUNTO ÁS ASSOCIAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR
Artigo 35.º – Requisitos e eleição dos Representantes
Os representantes do Sindicato junto às associações superiores, a nível estadual ou federal, serão eleitos pela Assembleia Geral com igual número de suplentes, em conjunto com a Diretoria, para um mandato de 3 anos, todas pessoas físicas, domiciliadas ou não no Estado da Bahia, que sejam membros do conselho de administração ou diretores de alguma associada.
Artigo 36.º – Competência dos Representantes
Compete a cada Representante:
- Transmitir às diretorias das entidades de grau superior as informações e reivindicações que sejam do interesse das categorias econômicas representadas pelo Sindicato;
- Propor, após ajuste com a Diretoria do Sindicato, ações a serem coordenadas e executadas pelas entidades de grau superior;
- Representar o sindicato junto ás entidades de grau superior.
CAPITULO IV
GESTÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA
Artigo 37.º – Exercício Social
O exercício social coincidirá com o ano civil.
Artigo 38.º – Orçamento Anual
Até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano, a Diretoria, aprovará o orçamento para o exercício seguinte, encaminhando cópia ás associadas.
Artigo 39.º – Prestação de Contas
Até o dia 31 (trinta e um) de maio de cada ano, os demonstrativos financeiros, o relatório e o parecer do Conselho Fiscal serão submetidos à apreciação e aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 40.º – Conhecimento às Associadas
As peças relacionadas com a prestação de contas deverão ser encaminhadas ás associadas para exame, no mínimo, cinco dias antes da Assembleia Geral que deliberar sobre a mesma.
Artigo 41.º – Escrituração
A escrituração do Sindicato será mantida em registros permanentes, com observância aos preceitos da legislação que lhe for aplicável, aos princípios da contabilidade geralmente aceitos e em conformidade com o plano de contas aprovado pela Diretoria.
Artigo 42.º – Patrimônio do Sindicato
Constituem o patrimônio do sindicato:
- A contribuição devida ao Sindicato pelas empresas que integram as categorias econômicas representadas pelo mesmo e recolhida na forma de lei;
- As mensalidades pagas pelas associadas;
- As doações;
- Os bens, valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
- As multas e outras rendas eventuais.
Artigo 43.º – Receita das Mensalidades
A receita total das mensalidades e o critério de rateio serão definidos pela Diretoria.
Artigo 44.º – Responsabilidade Social as Associadas
As associadas não respondem, subsidiariamente, por qualquer obrigação assumida pelo Sindicato.
Artigo 45.º- Garantia á Isenção de Legal
O sindicato deverá aplicar integralmente sues recursos e manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais, sendo vedada:
- A remuneração dos Diretores;
- A distribuição de lucros, a qualquer título.
CAPÍTULO V
ELEIÇÕES
Artigo 46.º – Prazo das eleições
As eleições para renovação da Diretoria, dos Representantes junto aos órgãos superiores e do Conselho Fiscal serão realizadas antes do término do mandato dos dirigentes do exercício, no prazo máximo de sessenta dias e mínimo de quinze.
Artigo 47.º – Convocação das Eleições
As eleições serão convocadas pelo Diretor Presidente do Sindicato, por edital, onde mencionará, obrigatoriamente:
- Data, horário e local da votação;
- Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria da Entidade.
Parágrafo Único – Cópia do edital, a que se refere este artigo, com antecedência mínima de 30 dias, em relação á data das eleições, será remetido às associações e publicado, em forma resumida, em um jornal de grande circulação ou no diário oficial.
Artigo 48.º – Prazo para Registro de Chapas
O prazo para registro de Chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do aviso resumido do Edital.
Artigo 49.º – Pedido de Registro de Chapas
O requerimento de registro de Chapas, em duas vias, dirigido ao Diretor Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será instruído com os seguintes documentos:
- Ficha de qualificação dos candidatos;
- Documentos autenticados que comprovem o exercício dos cargos pelos candidatos, de Diretor ou Membro do Conselho de Administração nas associadas ao Sindicato;
- Cópia autenticada das carteiras de identidade dos integrantes da Chapa.
Artigo 50.º – Local de Registro de Chapas
O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na Secretaria da Entidade, que fornecerá recibo da documentação apresentada.
Artigo 51.º – Encerramento do Prazo para Registro das Chapas
Encerrado o prazo para registro de chapas, o Diretor Presidente do Sindicato providenciará:
- Imediata lavratura da ata de encerramento do prazo para registro de chapas;
- Elaboração da cédula de votação.
Artigo 52.º – Mesas Coletoras
As Mesas Coletoras serão constituídas de um Presidente e dois Mesários, designados livremente pela Diretoria do Sindicato, após consulta aos representantes das chapas.
Parágrafo Primeiro – A Diretoria poderá determinar a utilização de Mesa Coletora itinerante.
Parágrafo Segundo – Os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação.
Artigo 53.º – Início dos Trabalhos de Votação
No dia e local designado, 30 (trinta) minutos antes da hora do início de votação, os membros da Mesa Coletora verificarão se o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos estão em ordem, providenciando o Presidente para que sejam supridas eventuais deficiências.
Artigo 54.º – Término dos Trabalhos de Votação
Ao término dos trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da Mesa Coletora e fiscais, caso existam.
Parágrafo único – Em seguida, o Presidente mandará lavrar a ata de encerramento dos trabalhos de votação, registrando a data e horas do inicio e do termino dos trabalhos, total de votantes e eventuais protestos.
Artigo 55.º – Junta Apuradora
Após o termino dos trabalhos de votação, instalar-se-á a Junta Apuradora de votos, na sede de entidade, previamente designada pela Diretoria, após previa consulta aos representantes das chapas registradas, e composta por um presidente e dois auxiliares.
Artigo 56.º – Apuração
Instalada a Junta Apuradora, verificará, pela lista de votantes, a existência de quórum estatuário, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas e à contagem dos votos.
Artigo 57.º – Proclamação do Resultado
Finda a apuração, o Presidente da Junta proclamará o resultado, mandando lavrar, em seguida, ata de encerramento dos trabalhos que conterá:
- Data e hora de abertura e encerramento dos trabalhos;
- Número total de votantes e resultado geral da apuração;
- Demais ocorrências relacionadas com a apuração.
Artigo 58.º – Publicação do Resultado
Conhecido o resultado, o Diretor Presidente da Entidade mandará publicar em jornal de grande circulação ou no Diário Oficial do Estado, extrato da ata da Assembleia respectiva.
Artigo 59.º – Exercício do Direito de Voto
Nas eleições, o direito de voto das associadas poderá ser exercido por qualquer Diretor ou Representante, em ambas as hipóteses credenciado com antecedência mínima de dez dias, contados da data da eleição.
CAPITULO VI
DISSOLUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO
Artigo 60.º – Dissolução
Dissolve-se o Sindicato:
- Por deliberação da Assembleia Geral;
- Por decisão judicial transitada em julgado;
- Em consequência de norma legal.
Artigo 61.º – Extinção
Extingue-se o Sindicato:
- Pelo encerramento da liquidação;
- Pela conclusão dos trabalhos de incorporação ou fusão com outras entidades sindicais.
Artigo 62.º – Liquidação, Incorporação ou Fusão
Aprovada em Diretoria a proposta de dissolução ou transformação do Sindicato, competirá à Assembleia Geral, especificamente convocada para esse fim, autorizar:
- A liquidação do patrimônio e das obrigações do Sindicato;
- A incorporação ou fusão com outras entidades sindicais.
Parágrafo Único – A destinação do patrimônio deverá ser objeto de deliberação pela Assembléia Geral.
Artigo 63.º – Assembleia Geral de Extinção do Sindicato
Concluído o processo de liquidação, incorporação ou fusão do Sindicato, nova Assembleia deverá aprovar a extinção da Entidade.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 64.º – Recursos
Qualquer ato da Diretoria que possa trazer prejuízo às associadas, poderá, no prazo de cinco dias, ser objeto de recurso à Assembleia Geral que deverá examinar a matéria e pronunciar a sua decisão.
Artigo 65.º – Penalidades
Os atos que impliquem descumprimentos das normas do presente Estatuto ou decisões da Assembleia Geral comportam as seguintes penalidades:
- Protesto formal;
- Multa, no valor mínimo de uma mensalidade e máximo de três;
- Suspensão temporária dos direitos sociais previstos no Art. 9º;
- Expulsão do quadro social;
- Perda do mandato.
Parágrafo Único – As penalidades previstas nos incisos IV e V são privativas da Assembleia Geral, e as dos incisos I, II, e III da Diretoria.
Salvador, 18 de janeiro de 2018
FERNANDO JORGE DE AZEVEDO CARNEIRO
Presidente
JORGE HUMBERTO VITÓRIA PEDREIRA
Advogado OAB/BA 38.416
CPF: 076.570.215-00